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LICITAÇÃO ILEGAL É ANULADA EM BELTERRA

Posted by iptvweb01 ~ sábado, 16 de março de 2013


Por: Hiroito Tabajara

A prefeita de Belterra(PA), Dilma Serrão(PT), anulou as Licitações, modalidade Pregão Presencial, nº 007, 008, 009, 010. 011 e 012, em virtude de vícios de legalidade, pois os mesmo feriram, segundo o Aviso de Anulação pulicado no Diário Oficial do Estado (veja aqui), a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93) e a Lei da Licitação Modalidade pregrão (Lei n.º 10.520/2002), portanto por serem ilegais as Licitações, modalidade pregão presencial, foram anuladas por ato da chefe do executivo do executivo de Belterra, ato este publicado ontem(15/03) no Diário Oficial do Estado do Pará.

Veja para que foram realizados as licitações ilegais:

O Pregão Presencial 007, realizado para: Fornecimento de refeições;

Pregão Presencial nº 008/2013, realizado para: Fornecimento de Aquisição de Material de expediente ;

Pregão Presencial nº 009/2013, aquisição de material gráfico;

Pregão Presencial nº 010/2013, realizado para: Aquisição de Equipamentos e material permanente;

Pregão Presencial n° 011/2013, realizado para: Aquisição de gêneros alimentícios;

Pregão Presencial n° 012/2013, realizado para: que possui como objeto aquisição de aquisição de passagens aéreas.

A anulação das Licitações na modalidade pregão, pela prefeita Dilma Serrão, decorre do controle de legalidade dos atos administrativos, uma vez que todo ato administrativo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) isentos de vícios (defeitos).

Caso um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, como é o caso concreto que os atos são contrários as leis que o regem, então ele é nulo de pleno direito, agindo acertadamente a prefeita para que depois não fosse responsabilizada por prática de atos ilegais a frente da prefeitura.

O importante agora é observar se algum desses atos produziram efeitos, tais como se foi fornecido algum dos itens licitados mediante os atos ilegais, pois se isto ocorreu o cofre municipal tem que ser ressarcido e os responsáveis penalizados de acordo com a lei.

Devemos lembrar que o ato administrativo que ofende a lei, e é declarado nulo opera efeitos “ex-tunc”, retroagindo à origem do ato, ou seja, com o bem explicita o mestre Bandeira de Melo: “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem.” 

Por isto devemos ficar atento se os cofres públicos não foram prejudicados pelos atos ilegais cometidos.

Fundamentação legal: a Administração Pública pode anular seus atos quando ilegais, conforme Súmula 476-STF e art. 54 da Lei 9.784/99.

STF Súmula nº 473 
(03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.)

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


LEI N.º 9478/99

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

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