NÚMERO DE DEPUTADOS: DO TSE PARA A CÂMARA
Por : Maurício Costa Romão
Matérias jornalísticas recentes dão conta de que deputados das bancadas federais de Pernambuco, Paraíba, Rio de Janeiro e Paraná tiveram nesta terça-feira (12) audiência com a ministra do TSE, Nancy Andrighi, relatora do processo aberto pela Assembleia Legislativa do Amazonas, que reivindica aumento de vagas parlamentares para o Estado.
O aludido processo se originou com uma petição (nº 95.457) do Parlamento amazonense, protocolada no TSE em 06/05/2011, na qual se argumenta haver sub-representação parlamentar do estado na Câmara Federal pelos critérios populacionais através dos quais a legislação vigente estabelece a magnitude das bancadas.
Segundo alega o órgão peticionário, o Estado do Amazonas, de acordo com o censo de 2010, deveria ter 10 parlamentares federais, ao invés de oito, e, consequentemente, 30 deputados estaduais, ao contrário dos 24 atuais.
O cálculo das bancadas
O cálculo das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados é determinado pelo art. 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal, onde se estabelece que as unidades da federação tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados na Câmara, remetendo à edição de lei complementar a regulamentação do número total desses parlamentares, assim como a representação de cada estado (incluindo o Distrito Federal).
A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o aludido art. 45 reza, no seu art. 1º: que o número de deputados federais seja proporcional à população das unidades da federação; que o total de deputados não ultrapasse o máximo de 513 e que nos anos anteriores às eleições o IBGE forneça dados atualizados das populações dos estados.
Perdas e ganhos
A Tabela 1 mostra, com base nas atualizações populacionais suscitadas pelo último censo, as eventuais alterações nas bancadas dos estados na Câmara Federal, caso o TSE acate a petição do Legislativo Amazonense.
TABELA 1 ALTERAÇÃO DAS BANCADAS DE DEPUTADOS FEDERAIS (Na hipótese de atualização populacional pelo TSE) | ||
LEGISLATURA 2015 - 2018 (Cálculos com base no Censo 2010 ) | ||
Ganham | Perdem | Inalterado |
PA (4), AM (2), MG (1), SC (1), CE (1), RN (1) | RJ (2), PB (2), RS (2), PI (1), PR (1), GO(1), PE (1) | SP, ES, DF, MS, MT, MA, BA, AL, SE, RO, TO, AC, AP, RR |
Fonte: Estimativas próprias* com base no Censo 2010
Note-se que a eventual acolhida da demanda do Amazonas modifica o número de vagas parlamentares de 13 estados na Câmara dos Deputados (e, por via de consequência, nas respectivas Assembleias Legislativas, conforme se verá a seguir). Os números entre parêntesis referem-se à perda ou ganho dessas vagas pelos estados listados.
Assim, já para o pleito proporcional de 2014, os estados do Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Sul, Piauí, Paraná, Goiás e Pernambuco perderão parlamentares relativamente às respectivas bancadas atuais. Por outro lado, ganham mais legisladores os estados do Pará, Amazônia, Minas Gerais, Santa Catarina, Ceará e Rio Grande do Norte.
TABELA 2 ALTERAÇÃO DAS BANCADAS DE DEPUTADOS ESTADUAIS (Na hipótese de atualização populacional pelo TSE) | ||
LEGISLATURA 2015 - 2018 (Cálculos com base no Censo 2010 ) | ||
Ganham | Perdem | Inalterado |
PA (4), AM (6), MG (1), SC (1), CE (1), RN (3) | RJ (2), PB (6), RS (2), PI (3), PR (1), GO(1), PE (1) | SP, ES, DF, MS, MT, MA, BA, AL, SE, RO, TO, AC, AP, RR |
Fonte: Estimativas próprias* com base no Censo 2010
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