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Um Giro pela Câmara ! Vereador Ronan Liberal

Posted by iptvweb01 ~ quarta-feira, 26 de junho de 2013


Sessão de Segunda feira (24)

Requerimento

Requerimento solicitando a implantação de um Semáforo na Avenida Sérgio Henn, próximo a Escola Plácido de Castro.

Requer que a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, no sentido de estudar a possibilidade da Colocação de um Semáforo no espaço da Avenida Sérgio Henn, próximo a Escola Plácido de Castro, no sentido de melhorar a coordenação da trafegabilidade no local, onde a demanda de veículos é intensa a qualquer hora do dia, bem como a circulação da classe estudantil da escola. Bem como, colocar um Agente de Trânsito nos horários de entrada e saída da escola.

A presente solicitação nos foi proposta pela Associação do referido bairro e alunos do referido educandário de Ensino.

A Avenida Sérgio Henn se tornou ao longo do tempo, uma das principais Vias de Acesso para a trafegabilidade de veículos que se deslocam para os grandes bairros da cidade, daí a real e urgente necessidade da colocação de uma melhor sinalização para dotar o espaço com segurança para os pedestres e veículos que por ali circulam.


Moção de Felicitações

Votos de Felicitações aos Bombeiros, pela passagem Dia dos Bombeiros, neste 2 de julho. Que após a decisão favorável do Soberano Plenário seja dado conhecimento ao Comando da Corporação do Corpo dos Bombeiros em Santarém.

Os bombeiros são tidos como heróis, diante sua figura de bravura para socorrer a sociedade em caso de incêndios, acidentes, enchentes, desabamentos e outros desastres que muitas vezes até podemos evitar.

Algumas situações em que os bombeiros atuam são: resgate em acidentes, colisão de veículos, atropelamentos, casos clínicos urgentes e remoção de cadáveres, entre outros. Também fornecem treinamento a aspirantes a bombeiros em cursos internos, externos e palestras. São essenciais nas praias, como salva-vidas e observadores do mar. Também analisam a segurança de projetos e fazem vistorias de obras; e ainda realizam busca e salvamento em matas e florestas, auxiliam na captura de animais, monitoram e auxiliam na derrubada legal de árvores e muito mais! Enfim, o bombeiro precisa ser quase um super-homem! Parabéns pela passagem do seu DIA.

Sessão de terça feira (25)

Requerimento

Solicitando a atenção do Poder Público quanto à recuperação asfáltica da Travessa Resistência, entre a Rua das Flores e Rua João Queiroz no Bairro da Alvorada.

Indicação

EMENTA: Ficam os estabelecimentos financeiros dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes para que os usuários possam colocar seus pertences no Município de Santarém.

O vereador que esta subscreve apresenta a seguinte proposta de sugestão ao Chefe do Executivo Municipal, no sentido de estudar a viabilidade de atender e /ou interceder diante das agências financeiras de nossa cidade, para que atenda a seguinte manifestação: 

A) Ficam os estabelecimentos financeiros dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes para que os usuários possam colocar seus pertences.

Detalhes da sugestão:

I – O Guarda-volumes, ficarem posicionado junto ao local de acesso anteriormente às portas de que trata o pleito, de modo a permitir que os usuários coloquem seus pertences, antes de passar pela porta com detector de matais.

II - Ter as Chaves individuais ou, ainda, meio magnético adequado aos mesmos fins, que possam ser trancados e conservados pelos usuários, enquanto permanecem dentro do estabelecimento;

III – Corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previstas para o estabelecimento em questão.

IV- A utilização do serviço de guarda-volumes prestado pela instituição financeira deverá ser oferecida gratuitamente.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo principal respeitar a dignidade humana, sempre maculada nas entradas das agências bancárias, quando inúmeras vezes soa um “bip” indicando a possível presença de metal com o usuário. Não raro, tal presença não se comprova e o usuário sofre grande constrangimento para poder ingressar na agência.

Vale salientar que a proposta ora em comento segue a linha jurídica de proteção ao cliente igual a do projeto que trata do tempo de atendimento nas filas bancárias. Assim, indica claramente que questões dessa ordem, como tempo de espera nas filas, bem como a presença de guarda – volumes nos bancos são passíveis de serem normatizadas por lei estadual ou municipal.

Dessa forma, em nada fere competência constitucional uma vez que recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, EM SANTA CATARINA, PARA CRIAR A LEI MUNICIPAL Nº4188/01, QUE DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CIDADE.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, ao apresentar seu relatório, citou sentença de primeiro grau que validou a norma municipal em respeito à pessoa e à preservação da dignidade, conforme prevê o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

Diz o artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil:

“Artigo 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: A dignidade da pessoa humana;”

Assim, seguindo a mesma linha, proponho a presente propositura certa não haver óbices constitucionais, UMA VEZ QUE OUTROS MUNICÍPIOS NO BRASIL JÁ POSSUEM E APLICAM LEI DE IGUAL TEOR. Assim, já que vivemos sob a tutela de uma mesma Constituição Federal, o mesmo texto não poderia ser interpretado de maneira diferente. Se igual direito foi concedido a outros cidadãos brasileiros, deve-se somar isso ao rol dos direitos previsto para os recifenses. A legislação federal é uma só e sua interpretação não deve apresentar discrepâncias de tamanho significado.

Projeto de Lei Municipal

Concede incentivo fiscal aos patrocinadores de restauração e conservação de imóvel tombado por órgão federal, estadual ou municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santarém faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal para as pessoas físicas ou jurídicas que patrocinarem a restauração e a conservação de imóvel tombado no Município de Santarém por órgão federal, estadual ou municipal.

Art. 2º Para fins da presente lei será considerada obra de restauro aquela que objetive restituir ao imóvel tombado, em estado de degradação, suas características artísticas ou arquitetônicas originais, internas e externas, e patrocinador a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar total ou parcialmente, a execução de obras de restauração em imóveis tombados de terceiros.

Art. 3º O incentivo fiscal de que trata esta lei consistirá em certificado outorgado ao patrocinador de obra de restauro em imóvel tombado que deverá ter valor de face equivalente ao do Imposto Territorial e Predial Urbano incidente sobre o imóvel restaurado.

§ 1º Na hipótese do imóvel restaurado ser isento, o valor de face do certificado outorgado ao patrocinador deverá equivaler a 2% (dois por cento) de seu valor venal.

§ 2º O patrocinador da obra de restauro fará jus ao certificado de que trata o caput deste artigo durante o prazo de 10 (dez) anos, devendo requerê-lo ao órgão competente determinado em decreto do Executivo no início do exercício de cada ano fiscal.

§ 3º O certificado expedido nos termos deste artigo será nominal ao patrocinador e terá validade de 05 (cinco) anos, durante o qual poderá ser utilizado para quitação de débitos relativos ao Imposto Territorial e Predial Urbano incidentes sobre o imóvel restaurado ou sobre imóveis do patrocinador.

§ 4º Na hipótese de existir mais de um patrocinador da obra de restauração do imóvel tombado, deverá ser emitido tantos certificados quanto forem os patrocinadores e o seu valor de face deverá equivaler ao resultado do rateio do valor de que trata o caput ou o § 1º deste artigo, conforme for a hipótese em que se enquadrar.

Art. 4º O patrocinador fará jus ao benefício estabelecido por esta lei no exercício fiscal seguinte e nos consecutivos àquele em que comprovar a conclusão das obras de restauração do imóvel tombado.

Parágrafo único. Caso o patrocinador apresente cronograma da obra de restauro e este seja aprovado pelo órgão competente definido em decreto do Executivo, fará jus aos benefícios desta lei, com a expedição do certificado de que trata o art. 3º, no exercício fiscal seguinte àquele em que comprovar o término de cada etapa da obra.

Art. 5º Após a conclusão das obras de restauro, a expedição do certificado, na forma prevista no § 2º do artigo 3º desta lei, fica condicionada à comprovação da conservação do imóvel tombado.

Parágrafo único. Para a aferição da conservação do imóvel tombado deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Santarém, que deverá emitir parecer conclusivo sobre a manutenção ou não do benefício de que trata esta lei.

Art. 6º O certificado previsto nesta lei poderá ser utilizado para quitar os débitos de que trata o § 3º do art. 3º desta lei, ainda quando vencido o imposto e inscrito na Dívida Ativa do Município, caso em que poderá ser aproveitado para o pagamento do montante principal devidamente corrigido, multa, e juros de mora.

Art. 7º O certificado de que trata esta lei terá seu valor de face expresso em reais e será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Caberá ao beneficiário do certificado requerer ao órgão competente definido em decreto do Executivo sua atualização na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto objetiva instituir incentivo fiscal com a finalidade de fomentar a atividade de patrocínio a obras de restauração de imóveis tombados, no Município de Santarém, por órgão federal, estadual ou municipal.

Nos termos da propositura, a concessão do referido incentivo materializar-se-á na forma de outorga, ao patrocinador da obra de restauração, de certificados cujo valor de face sejam equivalentes ao do Imposto Territorial e Predial Urbano incidente sobre o imóvel restaurado. Tais certificados serão emitidos dentro do prazo de 10 (dez) anos ao mesmo patrocinador, que perderá o direito de requerê-los a cada exercício fiscal se não comprovar - a juízo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Santarém - a conservação do imóvel tombado por ele restaurado.

Essa medida incentiva não somente a restauração do imóvel, como também a sua conservação, porquanto torna o patrocinador da obra de restauração responsável pela sua conservação durante o período de pelo menos 10 (dez) anos, sob pena de perder o direito ao benefício do incentivo.

Por outro lado, incentivos como esse podem fazer com que mais tombamentos sejam realizados na cidade. Cabe observar que o Município de Santarém tem um enorme patrimônio arquitetônico a ser objeto de tombamento, e boa parte desse acervo encontra-se em lastimável estado de conservação.

Destarte, diante da necessidade cada vez maior de conservação do patrimônio histórico-cultural do Município e da escassez de recursos públicos para esse desiderato, faz-se mister convocar o capital privado para promover cada vez mais a restauração desta parte degradada do nosso patrimônio, contribuindo para a revitalização do ambiente urbano e para o resgate de nosso passado. ( Ascom)


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