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quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Por desatenção ou mesmo devido a alguma mudança, muitas vezes as pessoas esquecem seu local de votação. Para evitar constrangimentos e problemas na hora das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza em seu site uma plataforma gratuita para consulta do local onde cada eleitor deve votar. Para fazer a pesquisa, o eleitor pode preencher o nome completo, a data de nascimento e o nome da mãe.
Caso a consulta não seja bem sucedida ou os dados dos eleitores não estejam atualizados, será necessário procurar o cartório eleitoral da região.
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sábado, 23 de agosto de 2014

A coligação Unidos pelo Brasil protocolou hoje (22) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o registro de candidatura de Marina Silva à Presidência da República e do deputado federal Beto Albuquerque (RS) para vice, ambos do PSB. A substituição foi feita devido à morte do candidato Eduardo Campos, no dia 13 de agosto, em um acidente aéreo no litoral de São Paulo.
Após várias reuniões da executiva do partido e as demais siglas da coligação, Marina foi confirmada como substituta de Campos na quarta-feira (20). Na ocasião, ela reafirmou os compromissos com as bases econômicas que começaram a vigorar com o Plano Real e com o aumento da produtividade e da competitividade do Brasil no agronegócio.
Com a apresentação do registro, o pedido será julgado por um ministro do TSE. Após parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), a decisão será tomada.
Para estar apto a concorrer às eleições de outubro e ter o registro deferido pela Justiça Eleitoral, os candidatos devem apresentar declaração de bens, certidões criminais emitidas pela Justiça, certidão de quitação eleitoral que comprove inexistência de débito de multas aplicadas de forma definitiva, entre outros documentos, como previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Nesta segunda-feira (11), às 9 horas, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará recebeu representantes de coligações e partidos políticos para participarem da Reunião sobre Horário Eleitoral. Foram repassadas as regras a serem cumpridas nos Programas Eleitorais e foi realizado o sorteio de ordem de exibição das campanhas em Rádios e TVs no estado do Pará.
Sorteio – A ordem de exibição dos programas eleitorais de Governadores ficou: Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), Coligação Todos pelo Pará, Partido Verde (PV), Coligação Juntos com o Povo e Coligação Frente de Esquerda – Mudança para Valer.
Senadores – Os partidos exibirão suas campanhas na seguinte ordem: Coligação Todos pelo Pará, Partido Progressista (PP), PRTB, Partido Social Democrático (PSD), Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), PV, Partido Solidariedade, Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e PCB.
Deputados Federais – Respectivamente: Coligação União pelo Pará, PV, Partido Trabalhista Nacional (PTN), PCB, Coligação Todos pelo Pará, PRTB, Coligação A Força da Nossa Gente, Coligação Frente de Esquerda, Coligação Avança Pará e Coligação Defendendo o Pará.
Deputados Estaduais – PV, Coligação União pelo Povo do Pará, Coligação Todos pelo Pará; Coligação A Força de Nossa Gente; Partido Popular Socialista (PPS); Coligação Frente de Esquerda; PCB; PCdoB; Coligação Aqui o Pará tem Chance; Coligação Pra Frente Pará; PP, PPN e PSL; PRTB; Partido Democratas (DEM), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Social Cristão (PSC).
Programas eleitorais – Os programas eleitorais de Governadores, Deputados Estaduais/Distritais e Senadores serão exibidos as segundas, quartas e sextas-feiras. Presidentes e Deputados Federais, às terças, quintas e sábados. Serão 20 minutos para os programas de Governadores, 20 minutos para os de Deputados Estaduais ou Distritais, 10 minutos para senadores, 25 minutos para Presidentes e 25 minutos para Deputados Federais.
Distribuição de tempo de inserções para Governadores: PCB – 20 segundos; PRTB – 20 segundos e 47 centésimos; Coligação Todos pelo Pará – 2 minutos, 20 segundos e 70 centésimos; Partido Verde – 24 segundos e 68 centésimos; Coligação Juntos com o Povo – 2 minutos, 12 segundos e 75 centésimos e Coligação Frente de Esquerda – 21 segundos e 40 centésimos.
Distribuição de tempo de inserções para Deputados Federais: Coligação União pelo Pará – 1 minuto, 50 segundos e 71 centésimos; PV – 16 segundos e 68 centésimos; PTN – 12 segundos; PCB – 12 segundos; Coligação Todos pelo Pará II – 1 minuto, 24 segundos, 98 centésimos; PRTB – 12 segundos e 47 centésimos; Coligação A Força da Nossa Gente – 24 segundos e 16 centésimos; Coligação Frente de Esquerda – 13 segundos e 40 centésimos; Coligação Avança Pará – 13 segundos e 87 centésimos; Coligação Defendendo o Pará – 59 segundos e 72 centésimos.
Distribuição de tempo de inserções para Deputados Estaduais: PV – 12 segundos e 68 centésimos; Col. União pelo Povo do Pará – 30 segundos e 46 centésimos; Col. Todos pelo Pará II – 1 minuto, 20 segundos e 98 centésimos; Col. A Força da Nossa Gente II – 22 segundos e 4 centésimos; PPS – 11 segundos e 74 centésimos; Col. Frente de Esquerda – 9 segundos e 40 centésimos; PCB – 8 segundos; PCdoB – 14 segundos e 55 centésimos; Col. Aqui o Pará tem Chance – 9 segundos e 87 centésimos; Col. Pra Frente Pará – 1 minuto, 21 segundos e 45 centésimos; PDT, PPL, PTN e PSL – 15 segundos e 2 centésimos; PRTB – 8 segundos e 47 centésimos; Democratas – 19 segundos e 70 centésimos; PSB – 21 segundos e 57 centésimos; PSC – 14 segundos e 8 centésimos.
Distribuição de tempo de inserções para Senadores: Coligação Todos pelo Pará – 2 minutos, 29 segundos e 43 centésimos; Partido Progressista – 31 segundos e 85 centésimos; PRTB – 11 segundos e 45 centésimos; PSD – 37 segundos e 22 centésimos; PSTU – 10 segundos e 91 centésimos; PV – 16 segundos e 20 centésimos; Solidariedade – 20 segundos e 57 centésimos; PSDB – 37 segundos e 76 centésimos; PTB – 21 segundos e 11 centésimos; PSOL – 12 segundos e 52 centésimos e PCB – 10 segundos e 91 centésimos.
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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Tem pessoas que não se conformam com a derrota e estão usando o período de campanha eleitoral e tentando fazer seu nome sujo e inelegível aparecer como se fosse eleição já pra prefeito não vai longe o ex prefeito é um deles que anda apresentando seu candidato e esquece de falar as qualidades que não tem falam mal da prefeita onde o povo quer saber das propostas do candidato,e mais esse senhor tem que ver que hora de assistir uma administração eleita no voto trabalhar,até porque ele não sabe mesmo o que é isso GANHAR.
É hora de desmontarem o palanque que nunca teve uma comemoração de vitória a eleição é pra Presidente, Senadores, Governador, deputados Federais e deputados estaduais e não pra Prefeito.
Postado por PINGA FOGO ITAITUBA
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quinta-feira, 5 de junho de 2014
Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.
A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos. As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.
Validade
A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.
Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.
Alíneas
A Lei da Ficha Limpa incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer o passado dos candidatos, baseado em seu comportamento e ações. A lei tem sido a causa do afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos e de convocação da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento dessas vagas.
A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a que resulta em maior número de registros de candidatura negados. O item afirma que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com base na alínea ‘g’, o TSE negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos prefeitos em outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá; Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre outros.
Por sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. O TSE negou com base nesta alínea, por exemplo, recursos de candidatos eleitos prefeitos nos seguintes municípios: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos, Novo Hamburgo e Tucunduva, no Rio Grande do Sul; Balneário Rincão, em Santa Catarina; Pires do Rio, em Goiás, e Coronel Macedo, em São Paulo.
Já a alínea ‘d’ define como inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
A alínea seguinte, a ‘e’, impede de disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade, entre outros.
Outro item que já causou vários indeferimentos de registro de candidatos é a alínea “l”. O texto afirma que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Já a alínea “m” fixa a inelegibilidade de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça, para os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional.
Outra alínea (“n”) torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade.
As sete alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais.
A lei ainda prevê a inelegibilidade por igual período para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.
EM/ LC, DB
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segunda-feira, 10 de março de 2014

De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.
Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral2 prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.
É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat3, esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões4.”.
Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.
Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.
O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum.
Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.
(Fonte: TSE)
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