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Força Nacional ficará de prontidão na fronteira do Amazonas

Posted by iptvweb01 ~ quarta-feira, 3 de julho de 2013




Amazonas, O Ministro da Justiça. José Eduardo Cardoso, autorizou,em Portaria publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a permanência de um contingente da Força Nacional para ajudar na Segurança Pública no Estado do Amazonas nas áreas de fronteira





Veja a Portaria:





O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas


atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 11.473, de 10


de maio de 2007, no Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004,


e na Portaria no 178/MJ, de 4 de fevereiro de 2010; e


Considerando a Operação ENAFRON/SSP/AM, em apoio ao Es-


tado do Amazonas e a voluntariedade manifestada pelo Governador do Es-


tado do Amazonas, Omar José Abdel Aziz, para manutenção da segurança


pública na região fronteiriça daquele ente Federado, conforme solicitação


contida no Ofício no 110/2013-GE, de 27 de maio de 2013, resolve:


Art. 1o Autorizar a prorrogação do apoio da Força Nacional


de Segurança Pública (FNSP), em caráter episódico e planejado, em


consonância com as corporações estaduais envolvidas, a partir da data


de vencimento da Portaria no 2.962, de 21 de novembro de 2012, e


por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação


desta, a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas


e do patrimônio da Unidade Federativa citada, por meio de ações de


polícia, nos Municípios de faixa de fronteira do Estado do Amazonas,


em apoio aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do


referido Estado.


Art. 2o O número de profissionais a ser disponibilizado pelo


Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes


envolvidos na operação, bem como o ente federado disponibilizará o


aporte logístico e a permissão de acesso aos sistemas de informações


e ocorrências no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência da


portaria autorizativa.


Art. 3o O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser


prorrogado, se necessário, conforme o art. 4o, § 3o, inciso I, do


Decreto no 5.289, de 2004.


Art. 4o

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