PREFEITO PEDE SINDICÂNCIA NO CASO DA SUPOSTA MÉDICA
PREFEITO PEDE SINDICÂNCIA NO CASO DA SUPOSTA MÉDICA
Em uma entrevista concedida ao conceituado Jornalista e Blogueiro Hiromar Cardoso, editor do blog do Xaropinho, Ranilson do Prado, Prefeito de Aveiro, pediu sindicância no Caso da Suposta médica Ana Lúcia Simões, depois das denuncias feitas pelo Jornalista e Blogueiro Lucio Costa, que em uma investigação Jornalistica feita por ele e outros profissionais de imprensa a respeito da médica lotada na secretaria de Saúde do Município de Aveiro.
Ranilson pediu o afastamento da médica,mas, foi cauteloso em fazer um pré-julgamento do caso, preferiu esperar que o caso seja apurado, já a Secretária de Saúde Marivone Cordeiro foi categórica em defender a suposta médica.
Ana Lucia Simões, se defendeu das acusações dizendo que seu CRM estava cancelado pela inadimplência dela perante a falta do pagamento de sua anuidade, a Secretária disse que as acusações não condizem com a verdade.
Será que a Justiça Federal do Estado da Paraíba está mentindo ?
A secretária de Saúde do Municipio de Aveiro, diante dos fatos deveria ser mais cautelosa em defender a suposta médica, aja vista que a acusada tem um processo de nada mais que 29 páginas.
LEIA OS NA INTEGRA :
Observação da última fase: ENCAMINHADO AO CARTÓRIO DA 6ª VARA (15/12/2010 16:39 - Última alteração: )RMB)
Autuado em 30/03/2005 - Consulta Realizada em: 25/07/2011 às 11:45
AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: WERTON MAGALHAES COSTA
REU : ANA LUCIA FLORENCIO DA SILVA SIMOES
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
6 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Baixa Definitiva: Tipo - Remetido a(o) em 17/12/2010 Pacote: 4516
Objetos: 05.18.15 - Uso de documento falso (art. 304) - Crimes contra a Fé Pública - Penal
Inquérito: 093/05
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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17/12/2010 14:07 - Baixa Definitiva - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Campina GrandeUsuário:EST_SPO
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17/12/2010 11:04 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Campina Grande com BAIXA E ARQUIVAMENTO usuário: EST_AGA. Número da Guia: 2010003482. Recebido por: EST_SPO em 17/12/2010 13:44
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15/12/2010 16:36 - Recebimento. Usuário: RMB
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09/12/2010 17:28 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: EST_AGA Guia: GR2010.003415
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09/12/2010 17:24 - Decisão. Usuário: EST_AGA
O enunciado da Súmula n. 192, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que "compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
Em consequência, todos os incidentes serão apreciados pelo Juiz Estadual, não importando a origem jurisdicional da condenação, sempre que o condenado estiver cumprindo a pena em estabelecimento penal estadual e, portanto, sob a sua jurisidição.
No caso, encontra-se Ana Lúcia Florêncio da Silva Simões condenada definitivamente (v. certidão de trânsito em julgado à fl. 465) por Sentença proferida por este juízo federal (fls. 389/405). No entanto, o regime que lhe foi imposto, o semiaberto, implicará em seu ingresso no sistema prisional local, o que desloca a competência para o juízo estadual das execuções desta Comarca.
Embora haja o deslocamento da competência dos atos jurisdicionais para o juízo estadual, não é necessária a remessa dos autos, mas tão-somente a extração de peças que viabilizem a execução perante o juízo competente, notadamente a guia de recolhimento, como preceituam os artigos 105 e 106 da Lei n. 7.210/84.
Esse foi o entendimento exarado nos autos do Conflito de Competência n. 99.449-PB, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, assinalando inclusive que o processo originário deve permanecer no aguardo de notícias sobre a extinção da punibilidade, a ser proferida pelo juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, e determino a expedição da Gua de Recolhimento e remessa desta ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, para início da presente execução.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que altere para a classe própria (Classe 103-Execução Penal). Após, baixa e arquive-se, assinalando no sistema virtual de acompanhamento processual ("TEBAS") a causa do arquivamento (incompetência e remessa da guia).
Antes, porém, dê-se total cumprimento ao determinado na sentença de fls. 389/405, inclusive inscrevendo o nome da condenada no rol específico.
Ciência ao MPF. Cumpra-se com prioridade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL - SJ-PB
6.ª VARA FEDERAL - CAMPINA GRANDE-PB
Processo n. 15044-26.1900.4.05.8201
1
jm
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09/12/2010 14:51 - Juntada. Ofício 2010.0006.002278-8
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24/11/2010 16:37 - Expedido - Ofício - OPE.0006.001092-4/2010
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29/11/2010 00:00 - Mandado/Ofício. OPE.0006.001092-4/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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24/11/2010 15:50 - Juntada. Ofício 2010.0006.002147-1
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24/11/2010 15:49 - Juntada. Documentos da Secretaria - Mandados ( Intimação / Citação / Penhora, Etc ) 2010.0006.002145-5
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03/11/2010 14:56 - Expedido - Mandado - MPE.0006.000499-8/2010
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11/11/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000499-8/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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17/11/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000499-8/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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28/10/2010 13:38 - Expedido - Ofício - OPE.0006.001002-1/2010
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09/11/2010 00:00 - Mandado/Ofício. OPE.0006.001002-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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28/10/2010 10:42 - Expedido - Guia de recolhimento - GRP.0006.000016-1/2010
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21/10/2010 14:58 - Conclusão para DECISÃO Usuário: MLS
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12/07/2010 15:21 - Recebimento. Usuário: RMB
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04/07/2008 15:14 - Remessa Externa. para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: COB Guia: GR2008.002500
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03/07/2008 15:35 - Juntada. 2008.0062.017817-0
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03/07/2008 11:57 - Recebimento. Usuário: RMB
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25/06/2008 09:21 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: COB Guia: GR2008.002289
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25/06/2008 09:20 - Despacho. Usuário: COB
Visto etc.
Considerando o teor da certidão de fl. 415, recebo o recurso de apelação de fls. 407/412, em seus regulares efeitos.
Vista ao MPF para apresentação de suas contra-razões, no prazo legal.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife - PE, para os fins previstos no art. 600 do CPP.
.
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19/06/2008 12:48 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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19/06/2008 12:33 - Despacho. Usuário: COB
Cobre-se o cumprimento integral e a devolução do mandado de intimação n° "MPE.0006.000137-7/2008".
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com prioridade.
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16/06/2008 14:44 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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06/06/2008 10:09 - Juntada. 2008.0062.015444-1
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06/06/2008 09:38 - Recebimento. Usuário: RMB
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03/06/2008 15:14 - Remessa Externa. para AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: RMB Guia: GR2008.001951
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03/04/2008 11:38 - Expedido - Mandado - MPE.0006.000137-7/2008
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18/06/2008 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000137-7/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
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06/06/2008 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000137-7/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
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01/04/2008 15:17 - Recebimento. Usuário: RMB
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28/03/2008 10:51 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: COB Guia: GR2008.001028
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28/03/2008 10:24 - Sentença. Usuário: JNM
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, CONDENANDO a acusada ANA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA SIMÕES, às sanções dos artigos 282, parágrafo único, e 299 c/c 304, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
APLICAÇÃO DA PENA
O art. 282 do Código Penal estipula uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, nos moldes do parágrafo único, ao passo que o art. 304 do CP manda que se apliquem as penas previstas para o falsum, que, no caso específico, são aquelas previstas para o delito do artigo 299 do CP, primeira parte (o diploma universitário é documento público), que é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, não sendo aplicável, aos crimes acima, o disposto no art. 59, inciso I, do CP, que diz respeito à hipótese de cominação alternativa.
(a)
Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP
(a.1)
Culpabilidade
* a culpabilidade (juízo de reprovação) deve ser considerada em grau elevado para ambos os delitos, em virtude do nível de consciência da inadequação social de sua conduta, demonstrada pela desfaçatez em manter em erro o Conselho Regional de Medicina (autarquia federal), bem como em manter-se deliberadamente exercendo a medicina, pondo em risco a população, sem a qualificação técnica de nível superior exigida;
(a.2)
Antecedentes
* a certidão de fl. 335 atesta a existência de condenação anterior definitiva por uso de documento falso, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, estando a acusada em cumprimento de pena perante este juízo (fl. 334), mediante carta precatória, o que deve ser aferido em seu desfavor;
(a.3)
Conduta social
* não há elementos aferíveis;
(a.4)
Personalidade do agente
* a personalidade da ré é normal, não sobrevindo elementos aferíveis;
(a.5)
Motivos do crime
* o motivo do crime merece qualificação negativa, pois, no que tange ao uso do diploma falso, a ré visou reforçar sua aparente legitimidade como médica; quanto ao exercício ilegal da medicina, o intuito recaiu claramente no anseio de se manter financeiramente com aquele ofício;
(a.6)
Circunstâncias do crime
* as circunstâncias do crime favoreceram sua prática, merecendo também apreciação em desfavor da acusada, já que a mesma valeu-se da fiscalização precária nas cidades interioranas, para apresentar um diploma adrede preparado e cadastrar-se como profissional habilitada para servir em programas de saúde pública.;
(a.7)
Conseqüências do crime
* as conseqüências do crime são danosas, pois não consta dos autos prova do ressarcimento do dano em favor, por exemplo, do pequeno município de Taperoá, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ademais, essa atitude maculou a própria imagem do serviço público de saúde fomentando pelo Poder Executivo;
(a.8)
Comportamento da vítima
* a vítima, no caso concreto, foi a população, que foi posta em situação de risco à saúde, mediante o atendimento por uma falsa profissional, em nada contribuindo para o fato; o Conselho Regional de Medicina, por sua vez, exerceu sua fiscalização a contento, proporcionando o cancelamento da inscrição da acusada; finalmente, os municípios de Taperoá e Juazeirinho, que também foram vítimas, poderiam ter diligenciado com mais rigor, para averiguar a legitimidade da qualificação apresentada pela ré, evitando a consumação e/ou o exaurimento do delito;
(b)
Pena base. Ausência de majorantes e atenuantes.
Sendo as circunstâncias judiciais marcadamente desfavoráveis à ré, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a imposição das penalidades cabíveis nos seguintes montantes:
a) Art. 282, parágrafo único, do Código Penal: 02 anos de detenção e 10 dias-multa, com valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais), equivalente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (março de 2005 - R$ 260,00), o que totaliza a pena pecuniária no patamar de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais); a pena privativa de liberdade, nesse caso específico, deve ser aplicada em seu patamar máximo, tendo-se em vista o exercício contumaz da medicina durante 07 meses, aliado ao número expressivo de atendimentos (fls. 50/65), mantendo em erro o Poder Público Municipal, e percebendo remuneração dos cofres públicos;
b) Art. 299 c/c 304 do Código Penal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, com valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais), equivalente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente no dia do fato [16 de fevereiro de 2005 (fl. 82) - R$ 260,00], o que totaliza a pena pecuniária no patamar de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos mesmos termos da fixação para o delito supra, tendo-se em vista que a ré não apresenta sinais de riqueza (artigo 60 do Código Penal).
Face à inexistência de circunstâncias idôneas para aumentar ou diminuir as penas impostas, deixo-as definitivamente nesse montante.
(c)
Concurso material (art. 69 do CP)
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se a hipótese do cúmulo material de penas, tratando-se de duas condutas autônomas, praticadas em detrimento de objetos jurídicos distintos - a saúde e a fé públicas -, presentes os elementos objetivos previstos no art. 69 do CP:
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que hajam incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (grifei)
Da análise do fato, vê-se que foram praticadas duas condutas autônomas, que atingiram bens jurídicos distintos, razão pela qual é necessária a soma das penas, deixando-as no patamar de 06 (seis) anos e 20 (vinte) dias-multa, o que totaliza R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) a título de pena pecuniária.
(d)
Pena definitiva
Em conseqüência, torno definitivas as penas fixadas nos itens anteriores, condenando a ré, cumulativamente, à:
(i) pena de reclusão, e detenção quanto aos dois últimos anos, de 06 (seis) anos;
(ii) multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
As penas privativas de liberdade impostas à ré deverão, na forma do art. 33, § 2.º, alínea "b", combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, serem cumpridas no regime semi-aberto, muito embora as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) autorizem o início do cumprimento em regime mais rigoroso (artigo 33, § 3º, do CP).
No entanto, como para um dos crimes é prevista pena de detenção, utilizo a interpretação mais favorável à acusada do artigo 33, caput, do Código Penal, deixando o início de ambas no regime semi-aberto.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Faculto à ré apelar em liberdade, tendo-se em vista que é tecnicamente primária (art. 594 do CPP). Embora os antecedentes militem contra a acusada (v. certidão de fl. 335), não vislumbro a presença de elementos fáticos concretos que ensejem a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado:
a) comunique-se ao TRE para os efeitos do art. 15, III, da CF/88, bem como do art. 1º, § 2º, do Dec.-lei nº 201/67;
b) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3.º, do CPP;
c) lance-se o nome da acusada no Rol dos Culpados;
d) remetam-se os autos à Distribuição para que seja alterada a situação da acusada para "condenado - solto";
Quanto aos itens apreendidos às fls. 13/15, remetam-se à Delegacia Federal para destruição, ressalvando-se os documentos que foram inclusos nestes autos e os que, legitimamente, foram devolvidos à acusada.
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27/02/2008 16:03 - Conclusão para SENTENÇA Usuário: COB
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25/02/2008 13:49 - Juntada. 2008.0062.003646-5
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19/02/2008 12:00 - Recebimento. Usuário: RMB
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14/02/2008 16:47 - Remessa Externa. para AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) com VISTA. Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: RMB Guia: GR2008.000480
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31/01/2008 15:08 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000059-0/2008
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14/02/2008 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000059-0/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
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31/01/2008 11:21 - Juntada. 2008.0062.002280-4
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31/01/2008 11:20 - Recebimento. Usuário: JIS
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24/01/2008 13:30 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: EST_EMT Guia: GR2008.000241
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27/11/2007 14:45 - Expedido - Mandado - MPE.0006.000458-9/2007
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19/12/2007 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000458-9/2007 Devolvido - Resultado: Positiva
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27/11/2007 14:42 - Despacho. Usuário: EST_EMT
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 372, cumpra-se o item "I" da decisão de fl. 355, devolvendo-se, todavia, o RG apreendido em questão à acusada, mediante atuação de Oficial de Justiça deste Juízo (diligência n° 20 - entrega de bens).
Com a devida devolução, em alegações finais (CPP, art. 500). Ciência ao Ministério Público Federal. Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
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22/11/2007 11:18 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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22/11/2007 10:45 - Juntada. 2007.0062.031104-1
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13/11/2007 16:44 - Juntada. 2007.0062.028827-9
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13/11/2007 16:43 - Juntada. Aviso de Recebimento 2007.0006.001431-4
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04/10/2007 13:17 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000941-4/2007
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01/10/2007 17:22 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000932-5/2007
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01/10/2007 16:26 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000370-7/2007
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13/11/2007 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000370-7/2007 Devolvido - Resultado: Positiva
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01/10/2007 15:39 - Juntada. Ofício 2007.0006.001243-5
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03/09/2007 08:04 - Decisão. Usuário: JNM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6ª VARA
Ação Penal - Classe 31
Processo nº 2005.82.01.001895-1
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Ana Lúcia Florêncio da Silva Simões
DECISÃO
I - Relatório.
Oportunizada a fase do artigo 499 do CPP (fl. 321), a defesa nada requereu (fl. 325), enquanto o MPF postulou, em suma, o seguinte (fls. 322/323):
a) que seja renovado o expediente de fl. 282, desta feita mediante a Diretoria do IIFP - Instituto de Identificação Félix Pacheco, no Rio de Janeiro;
b) que nesse mesmo ato, seja solicitada a folha de antecedentes da acusada.
Com a resposta, e à luz da certidão de fl. 335, o MPF postulou:
a) a devolução à acusada do documento de identidade nº 369223366-SP (fl. 24), afastada a falsidade sobre o mesmo;
b) a requisição de folha de antecedentes à Justiça Federal de São Paulo, tendo-se em vista a informação de que existe o inquérito nº 029/2000, pelos mesmos motivos (art. 282 do CP), na cidade de Itapirapuá Paulista-SP;
c) no que tange à certidão de fl. 335, que seja levada em conta a situação ali espelhada na aferição do quantum da pena, em caso de condenação.
Os autos foram anotados para decisão em 15.08.2007 (fl. 352).
II - Fundamentação.
Nos moldes do artigo 499 do CPP, revela-se oportuno e conveniente o deferimento das diligências, em complemento ao que já fora produzido por força do despacho de fl. 326, pelos seguintes fundamentos:
a) afastada a falsidade do RG, não se revela necessário que permaneça aprendido, pois não resta caracterizado como instrumento do crime;
b) a atualização dos registros atinentes à persecução penal espelhada pelo inquérito apontado à fl. 303 é de bom alvitre, haja vista a necessidade de atualizar os assentos da acusada, como cerne da atividade cognitiva do magistrado, que deve incidir sobre as condições pessoais do réu; observe-se que à fl. 298 consta o registro do processo nº 437/2000, fulcrado também no mesmo tipo legal;
c) a certidão de fl. 335, por sua vez, retrata a existência de condenação perante o Juízo Federal do Rio de Janeiro, estando em cumprimento de pena perante este juízo, situação que, assim como o item anterior, tem o mister de evidenciar elementos jurídico-penais sobre a vida pregressa da ré, devendo ser resguardada para análise posterior.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal às fls. 350/351, determinando que:
I - devolva-se o RG apreendido, extraído dos autos mediante cópia (fl. 163), lavrando-se termo de devolução, a teor do que consta à fl. 290;
II - oficie-se à Justiça Federal de São Paulo, bem como à Justiça Estadual de Itapirapuã Paulista-SP, caso não seja sede de juízo federal, a fim de que sejam remetidas informações sobre a situação jurídica do inquérito nº 029/2000 e do processo nº 437/2000.
Proceda-se à juntada correta das fls. 298 e 304, certificando-se.
Anote-se, na capa dos autos, os elementos atinentes à data dos fatos, recebimento da denúncia e prazo prescricional, nos termos da resolução de regência, emanada da douta Corregedoria de Justiça.
Cumpridos os itens I e II supra, devolva-se ao MPF para alegações finais (artigo 500 do CPP), uma vez essas determinações não obstam ao prosseguimento do feito.
Campina Grande, 31 de agosto de 2007.
FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
Juiz Federal da 6ª Vara/PB
(jm)
DATA
Nesta data, recebi os presentes autos. C. Grande, ___/___/___.
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15/08/2007 14:32 - Conclusão para DECISÃO Usuário: COB
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15/08/2007 14:24 - Juntada. 2007.0062.020538-1
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15/08/2007 14:23 - Juntada. 2007.0062.019212-3
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15/08/2007 14:22 - Juntada. Aviso de Recebimento 2007.0006.001058-0
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15/08/2007 13:20 - Recebimento. Usuário: JIS
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23/07/2007 14:47 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: COB Guia: GR2007.002004
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23/07/2007 14:46 - Despacho. Usuário: COB
Considerando o teor do despacho de fl. 326, dê-se vista ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste acerca do inteiro teor do documento de fls. 329/333 e da certidão de fl. 335.
Cumpra-se, com prioridade.
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23/07/2007 14:21 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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23/07/2007 13:29 - Juntada. 2007.0062.017479-6
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29/06/2007 10:19 - Despacho. Usuário: TPA
Defiro o requerimento ministerial de fls. 322/323.
Oficie-se nos termos requeridos, observando-se o endereço fornecido à fl. 323 e o modelo de expediente de fl. 309 (fornecimento a este Juízo, no prazo de 05 cinco dias, do prontuário referente à emissão do documento de identidade n° 133663781 - SSP/RJ).
Com a resposta, inicie-se a fase processual penal prevista no art. 500 do CPP (em alegações finais).
Cumpra-se com urgência.
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29/06/2007 10:19 - Expedido - Ofício - OPE.0006.000551-7/2007
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29/06/2007 09:01 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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29/06/2007 09:00 - Juntada. 2007.0062.015812-0
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15/06/2007 10:46 - Expedido - Mandado - MPE.0006.000173-5/2007
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25/06/2007 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000173-5/2007 Devolvido - Resultado: Positiva
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14/06/2007 17:01 - Juntada. 2007.0062.014420-0
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14/06/2007 16:58 - Recebimento. Usuário: RMB
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05/06/2007 09:51 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: COB Guia: GR2007.001340
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05/06/2007 09:50 - Despacho. Usuário: COB
Às partes para os fins do art. 499 do CPP.
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31/05/2007 00:00 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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30/04/2007 16:09 - Juntada. AR - Aviso de Recebimento 2007.0006.000714-8
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30/04/2007 16:08 - Juntada. 2007.0062.008194-1
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13/03/2007 15:54 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000193-0/2007
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13/03/2007 15:50 - Despacho. Usuário: ARV
Considerando a devolução de correspondência de fl. 310, renove-se o ofício de fl. 309, identificando-se, acertadamente, o endereço do órgão público em questão. Informe-se que o fornecimento do referido prontuário a este Juízo Federal deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Após o recebimento das pertinentes informações, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fl. 286 (CPP, art. 499).
Cumpra-se, com prioridade.
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08/02/2007 12:31 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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08/01/2007 17:27 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000012-3/2007
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30/11/2006 19:10 - Despacho. Usuário: COB
Inicialmente, atente a secretaria acerca do atraso no andamento do presente processo.
Considerando a devolução de "AR" de fl. 291, reitere-se, com prioridade, o ofício de fl. 289, endereçando-o, desta vez, ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
Após, voltem-me os autos conclusos.
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30/11/2006 09:41 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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26/06/2006 17:38 - Juntada. 2006.0062.014040-0
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26/06/2006 17:37 - Juntada. 2006.0062.012447-1
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11/05/2006 08:44 - Juntada. 2006.0062.010480-2
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20/04/2006 08:26 - Despacho. Usuário: COB
Renovem-se os ofícios de fls. 280/282.
Cumpra-se, ademais, o que fora estabelecido na petição ministerial de fls.284/285, sendo, destarte, reaberto o prazo previsto no art.499 do CPP somente após o recebimento das informações em questão.
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19/04/2006 14:09 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000237-0/2006
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19/04/2006 13:58 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000236-6/2006
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19/04/2006 13:47 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000235-1/2006
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18/04/2006 13:38 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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17/04/2006 17:21 - Juntada. 2006.0062.007775-9
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17/04/2006 16:58 - Recebimento. Usuário: JIS
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06/04/2006 13:01 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: COB Guia: GR2006.000682
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29/03/2006 09:13 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000080-4/2006
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31/03/2006 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000080-4/2006 Devolvido - Resultado: Positiva
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23/03/2006 11:25 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000179-1/2006
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23/03/2006 11:14 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000178-7/2006
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23/03/2006 10:54 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000176-8/2006
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03/02/2006 12:18 - Despacho. Usuário: COB
Vistos etc.
Ab initio, acolho os pedidos ministeriais constantes das fls.263/264, restituindo-se, ainda, os documentos pessoais cuja falsidade não fora argüida.
Quando mais, considerando o teor do despacho constante das fls.260, bem como o fato de a defesa, devidamente intimada (fls.266), não ter se pronunciado acerca da desistência da oitiva de testemunhas (CPP, art.405), promova-se, após o recebimento das informações pertinentes, a fase estabelecida no art. 499 do CPP.
Campina Grande, 23 de janeiro de 2006.
FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
Juiz Federal
OAB: ______________________________ MPF_____________________________
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23/01/2006 15:31 - Conclusão para DESPACHO Usuário: COB
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09/01/2006 12:41 - Juntada. 2005.0062.031100-0
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14/12/2005 15:18 - Juntada. 2005.0062.030854-9
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14/12/2005 14:21 - Recebimento. Usuário: JIS
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06/12/2005 15:11 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: COB Guia: GR2005.003871
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06/12/2005 15:10 - Despacho. Usuário: COB
Corrija-se a numeração dos autos, a partir da página 223.
Reitere-se o ofício OPE.6.171-7/2005, ao Conselho Regional de Medicina, até o momento sem resposta.
Intime-se a defesa acerca das testemunhas Josemi Garcia de Farias e Ednalva de Souza (fls. 169), que não foram trazidas perante este juízo (fls. 202/204). Caso a defesa manifeste desistência, intime-se o Ministério Público Federal.
Vistas ao MPF sobre a possibilidade de devolução dos documentos de identidade, CPF e Título de Eleitor da acusada.
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05/12/2005 14:21 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000318-5/2005
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12/12/2005 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000318-5/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
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05/12/2005 13:49 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000382-0/2005
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01/12/2005 15:58 - Conclusão para DESPACHO Usuário: JNM
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04/08/2005 12:24 - Juntada. 2005.0062.020291-0
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04/08/2005 12:23 - Juntada. 2005.0062.019680-5
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20/07/2005 14:01 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000171-7/2005
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20/06/2005 19:48 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL usuário: MGO. Número da Guia: 2005000564. Recebido por: JTS em 21/06/2005 14:31
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10/06/2005 10:30 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Campina Grande com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS usuário: JNM. Número da Guia: 2005001852. Recebido por: MGO em 13/06/2005 21:27
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09/06/2005 13:42 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000129-5/2005
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09/06/2005 13:28 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000128-0/2005
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09/06/2005 11:08 - Expedido - Termo - TPE.0006.000003-6/2005
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09/06/2005 10:54 - Expedido - Alvará de Soltura - APE.0006.000004-1/2005
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08/06/2005 13:22 - Recebimento. Usuário: JIS
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01/06/2005 14:46 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: JNM Guia: GR2005.001689
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01/06/2005 14:43 - Decisão. Usuário: JNM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária da Paraíba
6ª VARA
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
Processo nº 2005.1895-1 - Classe 7000
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Inconformada mais uma vez com a custódia preventiva decretada em seu desfavor, ANA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA SIMÕES intentou revogar a decisão, alegando, em suma que (fls. 191/194):
"Em verdade Excelência, relativo a diploma da suplicante nenhuma censura pode ser lançada a pessoa da mesma, se o diploma é falso não pode ser a ré atribuída a falsidade, e sim a quem se apresentado como legítimo responsável para emissão do referido documento, com a chancela da Universidade Federal de Minas Gerais.
(...)
A incompetência dos órgãos fiscalizadores não pode ser atribuída a suplicante, já que tanto esta como os demais concluintes do curso de medicina da referida instituição foram somente os prejudicados, que durante anos a fio freqüentaram e concluíram o tão almejado curso superior de medicina."
A defesa insiste em descaracterizar a necessidade da prisão cautelar, valendo-se de argumentos pífios, sem sustentação jurídica, preocupando-se tão-somente em atacar o sistema educacional do País, esquecendo-se que a acusada valeu-se inclusive de diploma de universidade federal.
ISSO POSTO, continuando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, indefiro o pedido.
Intime-se. Ciência ao MPF.
Defiro o pedido de fls. 195.
Campina Grande, 31 de maio de 2005.
Rudival Gama do Nascimento
Juiz Federal da 6ª Vara
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30/05/2005 14:36 - Conclusão para DECISÃO Usuário: JNM
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27/05/2005 12:28 - Juntada. 2005.0062.014742-1
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27/05/2005 10:58 - Recebimento. Usuário: JIS
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24/05/2005 10:49 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: JNM Guia: GR2005.001514
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23/05/2005 15:17 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000108-6/2005
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31/05/2005 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000108-6/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
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23/05/2005 15:08 - Despacho. Usuário: JTS
Tendo em vista o feriado do dia 26.05.2005, fica adiada a audiência anteriormente designada par o dia 09.06.2005, às 14:30 h.
Intime-se o advogado da acusada da nova data, lembrando-lhe o compromisso assumido de trazer as testemunhas de defesa independentemente de intimação.
Vista ao MPF.
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23/05/2005 14:44 - Conclusão para DESPACHO Usuário: JTS
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17/05/2005 13:00 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000104-8/2005
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24/05/2005 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000104-8/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
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05/05/2005 15:27 - Recebimento. Usuário: JIS
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02/05/2005 16:26 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: JNM Guia: GR2005.001281
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02/05/2005 14:23 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000096-4/2005
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26/04/2005 15:50 - Recebimento. Usuário: JIS
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20/04/2005 16:31 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: MLS Guia: GR2005.001106
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20/04/2005 13:17 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000093-3/2005
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27/04/2005 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000093-3/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
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20/04/2005 13:03 - Despacho. Usuário: MLS
CONCLUSÃO
Nesta data, remeto os autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara. C. Grande, 19.04.2005. ________________ Jader M. Batista, Analista Judiciário.
Processo nº 2005.1895-1, Classe 7000
Pedido de Revogação da Preventiva
Vistos, etc.
1. A defesa protesta pela "revogação de preventiva", em favor de ANA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA SIMÕES, que encontra-se recolhida desde 08 de março de 2005, por força de flagrante delito, tendo a prisão preventiva decretada em 16.03.2005, articulados os fundamentos às fls. 91/92.
2. Assiste razão à douta Representante do Ministério Público Federal. Não houve descaracterização dos fundamentos da custódia. Pelo contrário, novos elementos foram trazidos à lume, como, notadamente, o Exame Documentoscópico de fls. 145/151.
3. A prescrição de fls. 157 traduz potencial perigo à ordem pública, pois sendo meramente plausível a reiteração da prática, a população continuará em risco, sobretudo a mais carente.
4. Os fundamentos exarados às fls. 91/92 persistem, não trazendo a defesa nenhum elemento novo que justifique a revogação da medida. A alegação de existência de flagrante preparado já fora fulminada, diante da própria habitualidade do crime, tendo sido, naquela ocasião, simplesmente esperado. Por outro lado, a preventiva se lastreia em seus próprios elementos, prescindindo do momento jurídico flagrancial.
5. No que tange ao pedido de fls. 103, tem-se como premissa a Assistência à Saúde dos detentos (art. 14 da Lei nº 7.210/84), que deve ser engendrada pela administração do estabelecimento prisional.
6. ISSO POSTO, mantenho a decisão pelos mesmos fundamentos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Aguarde-se o início da instrução.
Campina Grande, 19 de abril de 2005.
RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO
Juiz Federal da 6ª Vara
??
??
??
??
2
1
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19/04/2005 17:55 - Conclusão para DESPACHO Usuário: JNM
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19/04/2005 17:54 - Juntada. 2005.0062.010402-1
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14/04/2005 17:42 - Recebimento. Usuário: MLS
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14/04/2005 09:33 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000081-8/2005
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14/04/2005 09:21 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000080-3/2005
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14/04/2005 09:09 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000079-0/2005
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14/04/2005 08:53 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000078-6/2005
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14/04/2005 08:44 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000086-3/2005
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26/04/2005 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000086-3/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
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13/04/2005 15:25 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000075-2/2005
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07/04/2005 16:54 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com MANIFESTACAO. Usuário: MLS Guia: GR2005.000958
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07/04/2005 16:53 - Despacho. Usuário: MLS
Vista ao Ministério Público Federal.
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??
??
??
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07/04/2005 16:52 - Conclusão para DESPACHO Usuário: MLS
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07/04/2005 16:51 - Recebimento. Usuário: MLS
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07/04/2005 16:31 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000078-9/2005
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12/04/2005 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000078-9/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
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05/04/2005 08:58 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com MANIFESTACAO. Usuário: MLS Guia: GR2005.000931
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01/04/2005 12:25 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000069-7/2005
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01/04/2005 12:16 - Expedido - Ofício - Penal. - OPE.0006.000068-2/2005
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01/04/2005 09:20 - Expedido - Mandado - Penal - MPE.0006.000072-1/2005
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12/04/2005 00:00 - Mandado/Ofício. MPE.0006.000072-1/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
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31/03/2005 13:36 - Despacho. Usuário: MLS
Vistos etc.
Recebo a denúncia, fls. 02/05.
Designe-se data e hora para o(s) interrogatório, observando-se o disposto na Lei nº 10.792, de 2003, mormente quanto à presença de advogado(a)(s) do(a)(s) denunciado(a)(s) e do Ministério Público Federal na audiência (artigos 185 e 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792). Não sendo constituído advogado, será nomeado, na ocasião, defensor dativo.
Informe a Secretaria sobre a existência de procedimentos criminais em tramitação nesta Seção Judiciária.
Oficie-se ao Instituto de Polícia Científica, requisitando-se antecedentes e ao Departamento de Polícia Federal, requisitando-se a folha de antecedentes junto ao INI/DPF.
Cite(m)-se.
Ciência ao Ministério Público Federal, inclusive sobre a petição de fls. 103.
??
??
??
??
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31/03/2005 12:35 - Conclusão para DESPACHO Usuário: MLS
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30/03/2005 17:40 - Distribuição por Dependência - 6 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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