Criada Região Metropolitana de Santarém....
A criação de uma região metropolitana deve contribuir com a execução de funções públicas.
Santarém (Foto: Reprodução)
Santarém - O governador do Pará Simão Jatene sancionou a lei Complementar nº 079, de 17 de janeiro de 2012, de autoria do ex-deputado estadual Carlos Martins que cria a região metropolitana de Santarém composta pelo município de Belterra e Mojuí dos Campos.
A proposta foi desarquivada por meio de requerimento. A criação de uma região metropolitana deve contribuir com a integração, organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum das localidades.
O norte terá a partir de agora a sua quarta região metropolitana. Até então existiam duas no Centro-Oeste, dez no Nordeste, três no Norte, 09 no Sudeste e 16 no Sul do país. Estas regiões envolviam 482 municípios, uma área de 366 milhões de km2 e, no ano de 2004, possuíam uma população de 106 milhões de habitantes, cerca de 58% da população brasileira. A instalação do município de Mojuí dos Campos, o 144º do Estado, deve ocorrer nas próximas eleições municipais, passando a integrar oficialmente a região metropolitana de Santarém....
O projeto foi aprovado no dia 20 de dezembro de 2011. O próximo passo é definir a forma de instalação da região metropolitana.
Confira a lei para a criação da região metropolitana de Santarém na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
Cria a Região Metropolitana de Santarém com base no § 2º do art. 50 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Santarém composta pelos Municípios de Santarém, Mojuí dos Campos e Belterra.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de janeiro de 2012.
Confira a lei para a criação da região metropolitana de Belém na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de:
I - Belém;
II - Ananindeua;
III - Marituba;
IV - Benevides;
V - Santa Bárbara;
VI – Santa Izabel do Pará.
Art. 2º - A Região Metropolitana de Belém terá um Conselho Metropolitano, constituído da seguinte forma:
I - Governador do Estado do Pará, que será seu Presidente; II - Secretário de Estado de Planejamento, que será seu Vice-Presidente;
III - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará;
IV - Prefeitos dos Municípios integrantes;
V - Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios integrantes.
§ 1º - O Conselho Metropolitano disporá de uma Secretaria Geral, que será administrada por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém integrarão o orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento.
Art. 3º - As normas regulamentadoras e competências do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém constarão em decreto, que será publicado até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 4º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belém, cuja receita será determinada pelo Conselho de Desenvolvimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 5º - Os Municípios da Região Metropolitana de Belém que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de obtenção de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço da entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processo que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
Art. 6º - O Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém disporá de seu regimento interno.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 19 de outubro de 1995.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
Fonte: Com informações de Dol
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