A QUESTÃO DO NÚMERO DE DEPUTADOS DO PIAUÍ
Por : Maurício Costa Romão
“Segundo o dep. federal Júlio César Lima (PSD/PI), o Amazonas tem apenas 58% dos eleitores em relação ao número de habitantes, abaixo da média nacional que é de 70%. Assim, ele está apresentando uma PEC propondo que o número de deputados por estado seja determinado pela quantidade de eleitores e não pelo contingente populacional” [adaptado (MCR) de texto do Portal Grande Rede, 17/06/2012].
Os economistas gostam de fazer referência a um conceito de máxima eficiência em um sistema econômico, o “ótimo de Pareto”: posição em que não é mais possível melhorar a situação de alguém, sem que piore a de outrem.
Pode-se dizer, por analogia, que com o número total de deputados na Câmara Federal fixado em 513, a atual distribuição numérica de parlamentares por estado da federação atingiu o ótimo de Pareto: não há como redistribuir vagas parlamentares para alguns estados sem diminuir as correspondentes vagas em outros.
Esse introito vem a propósito das atualizações populacionais ensejadas pelo Censo de 2010, que motivaram o Legislativo amazonense a reivindicar junto ao TSE - com grande possibilidade de acatamento - aumento de duas vagas de deputado federal (de oito para dez) e, por via de consequência, de seis vagas de deputado estadual (de 24 para 30).
Conquanto justa e legalmente procedente - a representação parlamentar amazonense não está compatível com o seu contingente populacional – o acolhimento da demanda por parte daquela Corte eleitoral causa apreensões na classe política porque desencadeia recomposições de bancada em vários estados, dentre os quais o Piauí.
A julgar pelas démarches recentes, é provável que o TSE edite para breve resolução modificando a composição da Câmara Federal em termos de número de parlamentares por estado, com vigência para 2014.
Nesse contexto, deverá haver aumento de dez vagas nos estados cujas bancadas estão sub-representadas, relativamente ao tamanho de suas populações [PA (4), AM (2), MG (1), SC (1), CE (1), RN (1)], e perdas correspondentes em outros, cuja quantidade de deputados está sobre-representadada [RJ (2), PB (2), RS (2), PI (1), PR (1), GO (1), PE (1)]. Os números entre parênteses referem-se às vagas, ganhas e perdidas.
Naturalmente que os estados que tiverem suas representações minoradas poderão ainda ingressar com recurso no STF. Perda de tempo. Melhor conviria reconhecerem a robustez do alicerce técnico-jurídico que suscitou a demanda do Amazonas e migrarem do Judiciário para o Legislativo. Aí sim é o fórum apropriado para se buscar uma solução negociada que venha a resolver o impasse, por mais difícil que seja lográ-la.
Nesse sentido, já no ano passado, como que se antecipando à decisão do TSE, o deputado federal Júlio César adiantou que apresentaria uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) na qual o conceito-base que alicerça o cálculo da atual composição de bancadas por unidade da federação passasse a ser o eleitorado e não mais a população.
Não cabe aqui entrar no mérito da propositura do nobre deputado (por exemplo, tal mudança implica conceber que o parlamentar de cada estado represente apenas os eleitores daquele estado e não a sua população, o que é restringente do ponto de vista conceitual). O objetivo é apenas observar os seus efeitos práticos.
Sob o prisma operacional o uso do eleitorado como proxy para a população acarreta poucas alterações nas bancadas das unidades da federação, relativamente ao critério populacional vigente.
Ao todo haveria perdas e ganhos de nove deputados. Sete estados continuariam a diminuir suas bancadas [MA (1), PI (1), PB (2), AL (1), PE (1), BA (2) GO (1)] e apenas cinco (um a menos que na distribuição pelo critério populacional) aumentariam: [PA (1), CE (1), MG (4), SC (2), RS (1)]. Os demais estados ficariam com suas atuais configurações.
Interessante é que a sugestão do deputado, conquanto evite que o estado proponente da petição ao TSE receba dois parlamentares a mais, não impede que o estado piauiense perca um deputado, exatamente como acontece pelo critério de atualização populacional, caso a decisão daquela egrégia Corte prevaleça.
Em todos os exercícios nos quais se mantêm inalterados os limites mínimo e máximo de parlamentares por estado (art. 45 da Carta Magna) e o total da Câmara Baixa (Lei Complementar 78), o Estado do Piauí perde uma vaga resultante de atualização populacional. Chega mesmo a perder duas, no caso de proporcionalidade geral (desaparecem os limites máximo e mínimo).
Só existem duas circunstâncias em que o Piauí não perde uma vaga de parlamentar federal (vide, do autor: “Subsídios para a elaboração de uma PEC definindo novos quantitativos de deputados por estado”, disponível sob demanda):
(1) na hipótese de aumento do número de deputados para 523, acomodando o aumento de dez parlamentares em alguns estados (decisão do TSE) e (2) na suposição de que se transfira a perda de dez parlamentares para os estados beneficiados pelo limite mínimo constitucional cujas populações ensejam grande sobre-representação de suas bancadas.
Vê-se, por aí, que os debates sobre o assunto, que certamente desaguarão na Câmara Federal, tendem a ser muito acalorados!
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br http://mauricioromao.blog.br.
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