Juiz determina que Estado indenize pais de bebê natimorto
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, MárcioRothier Pinheiro Torres, julgou totalmente procedente uma ação e decidiu pelaindenização por danos morais e materiais aos pais cujo bebê nasceu sem vida,após passar por atendimento em maternidades da rede estadual do Amazonas. OEstado recorreu e o processo foi enviado para análise e julgamento no 2º Graudo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) na última semana.
Segundo os autores da ação, o óbito da filha ocorreu pornegligência dos servidores do Estado, pois a mulher, sentindo dores desde 16 desetembro de 2010, se dirigiu a quatro instituições (Maternidades Dona NaziraDaou, Pronto Socorro 28 de Agosto, Maternidade Balbina Mestrinho e MaternidadeAlzira da Silva Marreiro), onde não teve o atendimento adequado, conforme osautos, sob a justificativa de “falso trabalho de parto”.
Ainda segundo o processo, após receber alta médica a mulher voltou a sentirdores e retornou à Maternidade Dona Nazira Daou em 18 de setembro de 2010 e,por meio de ultrassonografia, constatou-se que o feto não tinha mais batimentoscardíacos.
O juiz condenou o Estado do Amazonas a indenizar os pais no valor de R$244.080,00 por danos morais, a serem atualizados, e determinou a inclusão emfolha de pensão mensal de dois terços do salário mínimo (um terço para cadaautor) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida paraum terço do salário mínimo (0,53 para cada autor) até a data em que o nasciturocompletaria 65 anos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios.
Para quantificar o dano moral, o juiz buscou critérios objetivos, estabelecendoo parâmetro com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.“Assim, arrimado no art. 944 do Código Civil Brasileiro, firmo posicionamentono sentido de que, a exemplo de outros casos, também neste, asseverando que: ovalor a ser atribuído ao dano moral deva corresponder ao do dano material,quando este existente”, afirma o magistrado em trecho da decisão.
Levando isto em consideração, o juiz concluiu que seria justo estabelecer comocritério para a compensação da perda a vinculação aos esforços desempenhados,ou seja, aplicar o valor alcançado para o dano material ao dano moral. MárcioRothier Pinheiro Torres ressaltou que “neste caso, não houve a formação dequalquer patrimônio, mas, sim, seu impedimento, mediante a interrupção da vida,tendo como causa a má prestação dos serviços médicos”.
acritica.uol.com.br
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