CARTA DO LEITOR MAURÍCIO COSTA ROMÃO AO BLOG
ATO QUE FIXA AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DE MANAUS É NULO DE PLENO DIREITO
Maurício Costa Romão
Independentemente das repercussões nas finanças do Município, o aumento dos subsídios dos vereadores de Manaus (AM), aprovado em sessão ordinária nesta quarta-feira (19/12) pela Câmara Municipal, é flagrantemente inconstitucional
Embora a competência para concessão de aumentos de subsídios dos edis seja, de fato, das Câmaras Municipais, conforme preceitua o art. 29 da Carta Magna, os edis manauenses contrariaram decisão do STF sobre o princípio da anterioridade, introduzido através da Emenda Constitucional nº 25, do ano 2000, que alterou o inciso VI do mencionado artigo.
Tal princípio estabelece que “o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente...” (transcrição parcial de redação dada pela EC nº 25, de 2000).
Quer dizer, o subsídio dos vereadores de Manaus para a legislatura 2013 a 2016 deveria ser fixado no corrente ano, como de fato foi, para vigorar a partir de 2013. Até aí, tudo bem.
Embora a Constituição originalmente não haja estabelecido data ou prazo específicos, limitando-se a rezar que a definição dos subsídios seja efetivada na legislatura antecedente, o entendimento posterior sobre o princípio da anterioridade é o de que o ato fixador de subsídios deva ser votado pelos vereadores antes das eleições municipaisque definem a futura composição da Câmara.
Isso para que tal ato seja revestido de moralidade, imparcialidade e impessoalidade e não eivado de vícios de legislação em causa própria.
São vários os Tribunais de Contas que, instados a se posicionar em relação à matéria, respaldaram-se no princípio da moralidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal, e entenderam que a norma da anterioridade ensejava fosse a fixação de subsídios realizada antes das eleições. São os casos dos Tribunais do Ceará, Rio Grande do Sul, Paraíba, Minas Gerais, Santa Catarina, entre outros.
O TCE-MG, por exemplo, publicou extenso documento intitulado "Cartilha de Orientações Gerais para Fixação dos Subsídios dos Vereadores – Legislatura 2013-206", no qual deixa meridianamente claro seu posicionamento quanto à data-limite para atender ao princípio da anterioridade.
Na pag. 14 do documento o TCE-MG assim estabelece:
“É mandamento constitucional federal que a fixação do subsídio dos Vereadores DEVE ocorrer em legislatura anterior para subsequente. A fixação deve ocorrer antes das eleições municipais para renovação do Legislativo Municipal (para a legislatura 2013/2016, a data prescrita para a votação é 07-10-2012, domingo), para não dar azo a eventuais questionamentos quanto à impessoalidade/moralidade administrativa (grifo nosso)”.
O TCE-BA vai no mesmo diapasão no seu “Guia de orientação aos gestores municipais – encerramento de mandato 2012” .
O TCE-CE, também, é definitivo na interpretação de que a anterioridade tem o significado de anterior às eleições e reporta que esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 62.594, de cujo acórdão foi relator o Ministro Djaci Falcão (transcrição parcial abaixo, in verbis):
“(...) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito (grifo nosso). “Conseqüentemente, a expressão legal ‘para a seguinte legislatura’, ‘ao fim de cada legislatura’, ‘no último ano de cada legislatura’ significa, igualmente, atendendo-se à razão do princípio, antes das eleições dos membros da própria legislatura.Depois da eleição, já se saberá qual a futura composição do corpo legislativo e a fixação dos subsídios já não terá o mesmo aspecto de independência e imparcialidade que decorre de uma prévia fixação” (grifo nosso).
Portanto, o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal que aumentou os subsídios dos edis manauaras em data posterior às eleições municipais é nulo de pleno direito. E mais: como o aumento não foi aprovado antes das eleições, não mais poderá sê-lo para vigorar na legislatura que se inicia em 2013.
Contudo, não é passível de submissão ao princípio da anterioridade o aumento aprovado na mesma sessão legislativa para os vencimentos do prefeito, do vice e dos secretários municipais. Para esses cargos, o aumento passa a vigir depois da sanção da lei pelo mandatário do executivo.
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. http://mauricioromao.blog.br.mauricio-romao@uol.com.br
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